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Lei 10.770, de 21/11/2003, art. 28

Artigo28

Art. 28

- Cabe a cada Tribunal Regional do Trabalho, no âmbito de sua Região, mediante ato próprio, alterar e estabelecer a jurisdição das Varas do Trabalho, bem como transferir-lhes a sede de um Município para outro, de acordo com a necessidade de agilização da prestação jurisdicional trabalhista.

TRT3 Competência. Conflito negativo de competência. Conflito negativo de competência. Competência territorial. Procedência. Criação de vara. Alteração da jurisdição. Remessa de processos para a Vara nova. Lei 10.770/2003. Mais detalhes

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