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Lei 10.770, de 21/11/2003, art. 27

Artigo27

Art. 27

- A competência territorial das Varas do Trabalho atualmente existentes somente será alterada na data de instalação dos novos órgãos jurisdicionais criados por esta Lei.

§ 1º - Nas localidades onde já existem Varas do Trabalho ficam mantidas as respectivas jurisdições, com as alterações desta Lei.

§ 2º - Enquanto não forem efetivamente instaladas as Varas de Trabalho criadas por esta Lei, fica mantida a competência dos Juízes de Direito das respectivas áreas de jurisdição.

§ 3º - No caso de emancipação de Distrito, fica mantida a jurisdição da mesma Vara do Trabalho sobre a área territorial do novo Município.

§ 4º - Os processos trabalhistas existentes nas Comarcas e Municípios abrangidos por esta Lei serão remetidos para as novas Varas ora criadas após suas respectivas instalações.

TRT3 Competência. Conflito negativo de competência. Conflito negativo de competência. Competência territorial. Procedência. Criação de vara. Alteração da jurisdição. Remessa de processos para a Vara nova. Lei 10.770/2003. Mais detalhes

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