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Lei 10.753, de 31/10/2003, art. 8

Artigo8

Art. 8º

- As pessoas jurídicas que exerçam as atividades descritas nos incs. II a IV do art. 5º poderão constituir provisão para perda de estoques, calculada no último dia de cada período de apuração do imposto de renda e da contribuição social sobre o lucro líquido, correspondente a 1/3 (um terço) do valor do estoque existente naquela data, na forma que dispuser o regulamento, inclusive em relação ao tratamento contábil e fiscal a ser dispensado às reversões dessa provisão.]

Artigo com redação dada pela Lei 10.833, de 29/12/2003.

Redação anterior: [Art. 8º - É permitida a formação de um fundo de provisão para depreciação de estoques e de adiantamento de direitos autorais.
§ 1º - Para a gestão do fundo levar-se-á em conta o saldo existente no último dia de cada exercício financeiro legal, na proporção do tempo de aquisição, observados os seguintes percentuais:
I - mais de um ano e menos de dois anos: trinta por cento do custo direto de produção;
II - mais de dois anos e menos de três anos: cinqüenta por cento do custo direto de produção;
III - mais de três anos: cem por cento do custo direto de produção.
§ 2º - Ao fim de cada exercício financeiro legal será feito o ajustamento da provisão dos respectivos estoques.]

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