Carregando…

Lei 10.751, de 29/10/2003, art. 2

Artigo2

Art. 2º

- Os recursos necessários à execução do disposto no art. 1º decorrerão de superávit financeiro apurado no Balanço Patrimonial da União do exercício de 2002.

Para adicionar notas pessoais você deve se cadastrar no sistema
Já sou cadastrado
Sou um novo usuário

Veja as vantagens de ser cliente Vade Mécum Previdenciário.

  • Conteúdo selecionado
  • Legislação, Jurisprudência e Súmulas Previdenciárias
  • Exclusivo e atualizado regularmente
  • Contém o essencial para qualquer profissional do direito
  • Acesso Total ás íntegras da Jurisprudência
  • Veja planos e preços de Acesso Total

Cadastre-se e assine já