Art. 41-A
- Os juizados do torcedor, órgãos da Justiça Ordinária com competência cível e criminal, poderão ser criados pelos Estados e pelo Distrito Federal para o processo, o julgamento e a execução das causas decorrentes das atividades reguladas nesta Lei.
Lei 12.299, de 27/07/2010, art. 4º (Acrescenta o artigo).Para adicionar notas pessoais você deve se cadastrar no sistema
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