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Lei 10.671, de 15/05/2003, art. 20

Artigo20

Art. 20

- É direito do torcedor partícipe que os ingressos para as partidas integrantes de competições profissionais sejam colocados à venda até setenta e duas horas antes do início da partida correspondente.

§ 1º - O prazo referido no caput será de quarenta e oito horas nas partidas em que:

I - as equipes sejam definidas a partir de jogos eliminatórios; e

II - a realização não seja possível prever com antecedência de quatro dias.

§ 2º - A venda deverá ser realizada por sistema que assegure a sua agilidade e amplo acesso à informação.

§ 3º - É assegurado ao torcedor partícipe o fornecimento de comprovante de pagamento, logo após a aquisição dos ingressos.

§ 4º - Não será exigida, em qualquer hipótese, a devolução do comprovante de que trata o § 3º.

§ 5º - Nas partidas que compõem as competições de âmbito nacional ou regional de primeira e segunda divisão, a venda de ingressos será realizada em, pelo menos, cinco postos de venda localizados em distritos diferentes da cidade.

STJ Processual civil e administrativo. Infrações relativas a informações em letras diminutas no ponto de venda e ausência de numeração nos assentos. Infrações caracterizadas e bem classificadas. Estatuto do torcedor e CDC. Multa adequadamente fixada. Reexame do contexto fático probatório. Súmula 7/STJ. Mais detalhes

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STJ Consumidor. Estatuto do torcedor. Programa sócio torcedor. Passaporte rubro-negro. Validade. Considerações da Minª. Nancy Andrighi sobre o tema. Lei 10.671/2003, arts. 13, 20, § 2º e 21. CDC, art. 6º, II e IV. Mais detalhes

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