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Lei 10.667, de 14/05/2003, art. 4

Artigo4

Art. 4º

- As Agências Reguladoras já instaladas poderão, em caráter excepcional, observada a disponibilidade orçamentária, prorrogar os contratos de trabalho temporários em vigor, a partir do vencimento de cada contrato, por tempo determinado e observado o prazo máximo de doze meses, desde que a sua duração, incluída a prorrogação, não ultrapasse 30 de junho de 2004.

STJ Processual civil e administrativo. Agravo regimental no agravo em recurso especial. Servidor público. Técnico do seguro social. Pleito de readaptação como analista. Dispositivos constitucionais. Análise. Incompetência do STJ. Ausência de prequestionamento de alguns dispositivos. Desvio de função. Assertiva não comprovada. Súmula 7/STJ. Mais detalhes

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