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Lei 10.667, de 14/05/2003, art. 22

Artigo22

Art. 22

- Poderão ser prorrogados, por mais um ano além do prazo total estabelecido no inciso IV do parágrafo único do art. 4º da Lei 8.745, de 9/12/1993, até oitenta por cento dos contratos vigentes em 18 de dezembro de 2002, celebrados com base na alínea [g] do inciso VI do art. 2º da mesma lei. [[Lei 8.745/1993, art. 2º. Lei 8.745/1993, art. 4º.]]

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Lei 8.745, de 09/12/1993, art. 4º (Administrativo. Servidor público. Dispõe sobre a contratação por tempo determinado para atender à necessidade temporária de excepcional interesse público, nos termos do inc. IX da CF/88, art. 37)