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Lei 10.667, de 14/05/2003, art. 21

Artigo21

Art. 21

- Os valores da Gratificação por Operações Especiais - GOE, de que tratam os arts. 1º, 2º e 3º da Medida Provisória 2.184-23, de 24/08/2001, constituem base de cálculo para as gratificações e indenização que compõem a estrutura remuneratória dos integrantes das carreiras a que se referem os mencionados artigos. [[Medida Provisória 2.184-23/2001, art. 1º. Medida Provisória 2.184-23/2001, art. 2º. Medida Provisória 2.184-23/2001, art. 3º.]]

STJ Seguridade social. Processual civil. Agravo interno no agravo em recurso especial. Servidor público federal. Contagem de tempo de serviço. Período em que a servidora gozava licença para acompanhar cônjuge. Recolhimento retroativo das respectivas contribuições previdenciárias. Pretensão afastada, pelo tribunal de origem. Lei 10.667/2003, art. 21, § 1º. Prequestionamento. Ausência. Súmulas 282/STF, aplicada por analogia, e 211/STJ. Enunciado administrativo 2/STJ. Aplicação das regras do CPC, de 1973 a recurso interposto contra decisão/ACórdão publicados na sua vigência. Agravo interno improvido. Mais detalhes

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Medida Provisória 2.184-23, de 24/08/2001, art. 1º, e ss. (Assegura percepção de gratificação por servidores das carreiras Policial Federal, Delegado de Polícia do Distrito Federal, de Polícia Civil do Distrito Federal, Policial Rodoviário Federal)