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Lei 10.667, de 14/05/2003, art. 1

Artigo1

Art. 1º

- A Lei 8.745, de 9/12/1993, passa a vigorar com as seguintes alterações:

[...].
VI - [...]
[...].
c) (Revogada).
[...].
h) técnicas especializadas, no âmbito de projetos de cooperação com prazo determinado, implementados mediante acordos internacionais, desde que haja, em seu desempenho, subordinação do contratado ao órgão ou entidade pública.
[...].
§ 3º - As contratações a que se refere a alínea [h] do inciso VI serão feitas exclusivamente por projeto, vedado o aproveitamento dos contratados em qualquer área da administração pública.] (NR)
[...].
§ 3º - As contratações de pessoal no caso do inciso VI, alínea [h], do art. 2º serão feitas mediante processo seletivo simplificado, observados os critérios e condições estabelecidos pelo Poder Executivo.] (NR)
[Lei 8.745/1993, art. 4º - As contratações serão feitas por tempo determinado, observados os seguintes prazos máximos:
I – seis meses, nos casos dos incisos I e II do art. 2º; [[Lei 8.745/1993, art. 2º.]]
II – um ano, nos casos dos incisos III, IV e VI, alíneas [d] e [f], do art. 2º; [[Lei 8.745/1993, art. 2º.]]
III – dois anos, nos casos do inciso VI, alíneas [b] e [e], do art. 2º; [[Lei 8.745/1993, art. 2º.]]
IV – três anos, nos casos do inciso VI, alínea [h], do art. 2º; [[Lei 8.745/1993, art. 2º.]]
V – quatro anos, nos casos dos incisos V e VI, alíneas [a] e [g], do art. 2º. [[Lei 8.745/1993, art. 2º.]]
Parágrafo único - É admitida a prorrogação dos contratos:
I – nos casos dos incisos III, IV e VI, alíneas [b], [d] e [f], do art. 2º, desde que o prazo total não exceda dois anos; [[Lei 8.745/1993, art. 2º.]]
II – no caso do inciso VI, alínea [e], do art. 2º, desde que o prazo total não exceda três anos; [[Lei 8.745/1993, art. 2º.]]
III – nos casos dos incisos V e VI, alíneas [a] e [h], do art. 2º, desde que o prazo total não exceda quatro anos; [[]Lei 8.745/1993, art. 2º.]]
IV – no caso do inciso VI, alínea [g], do art. 2º, desde que o prazo total não exceda cinco anos.] (NR) [[Lei 8.745/1993, art. 2º.]]
[Lei 8.745/1993, art. 5º-A - Os órgãos e entidades contratantes encaminharão à Secretaria de Recursos Humanos do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão, para controle do disposto nesta Lei, síntese dos contratos efetivados.] (NR)
§ 1º - Para os efeitos deste artigo, não se consideram as vantagens de natureza individual dos servidores ocupantes de cargos tomados como paradigma.
§ 2º - Caberá ao Poder Executivo fixar as tabelas de remuneração para as hipóteses de contratações previstas na alínea [h] do inciso VI do art. 2º.] (NR) [[Lei 8.745/1993, art. 2º.]]
[...].
III - pela extinção ou conclusão do projeto, definidos pelo contratante, nos casos da alínea [h] do inciso VI do art. 2º. [[Lei 8.745/1993, art. 2º.]]
§ 1º - A extinção do contrato, nos casos dos incisos II e III, será comunicada com a antecedência mínima de trinta dias.
[...].] (NR)
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Lei 8.745, de 09/12/1993, art. 2º (Administrativo. Servidor público. Dispõe sobre a contratação por tempo determinado para atender à necessidade temporária de excepcional interesse público, nos termos do inc. IX do art. 37 da CF/88)