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Lei 10.661, de 22/04/2003, art. 2

Artigo2

Art. 2º

- Ficam convalidados os atos praticados anteriormente à edição desta Lei que encontrem fundamento nos critérios fixados no parágrafo único do art. 26 da Medida Provisória 2.192-70, de 200, na sua nova redação.

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