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Lei 10.593, de 06/12/2002, art. 23

Artigo23

  • Disposições Finais
Art. 23

- Ficam convalidados os atos praticados com base na Medida Provisória 2.175-29, de 24/08/2001, e Medida Provisória 46, de 25/06/2002.

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