Art. 3º
- Nos termos do art. 83, § 7º, da Lei de Diretrizes Orçamentárias para 2002 (Lei 10.266, de 24/07/2001), é vedada a execução orçamentária e financeira dos contratos, convênios, parcelas ou subtrechos relacionados com as obras ou serviços que apresentam indícios de irregularidades graves apontados pelo Tribunal de Contas da União, consignadas nos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social da União, constantes do Anexo III desta Lei, até deliberação em contrário da Comissão Mista de Planos, Orçamentos Públicos e Fiscalização – CMO e do Congresso Nacional.
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