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Lei 10.568, de 19/11/2002, art. 1

Artigo1

Art. 1º

- Ficam excluídas da vedação prevista no art. 3º da Lei 9.491, de 09/09/97, as ações detidas, direta ou indiretamente, pela União que excedam o controle acionário do Banco do Brasil S.A.

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