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Lei 10.549, de 13/11/2002, art. 6

Artigo6

Art. 6º

- Na hipótese de redução de remuneração dos ocupantes dos cargos de que trata o art. 5º, decorrente da aplicação desta Lei, a diferença será paga a título de vantagem pessoal nominalmente identificada, a ser absorvida por ocasião da reorganização ou reestruturação da carreira ou tabela remuneratória, da concessão de reajustes, adicionais, gratificações ou vantagem de qualquer natureza ou do desenvolvimento na carreira.

Parágrafo único - A aplicação da Medida Provisória 2.229-43, de 06/09/2001, não poderá resultar para os atuais Procuradores da Fazenda Nacional, em cada categoria e padrão, em remuneração inferior à de seus correspondentes nas demais Carreiras da Advocacia-Geral da União, devendo, a partir da vigência desta Lei, eventual diferença ser paga a título de vantagem pessoal nominalmente identificada, a ser absorvida conforme disposto no caput.

STJ Administrativo. Agravo interno nos embargos de declaração no agravo interno no agravo em recurso especial. Servidor público. Procurador da fazenda nacional. Medida Provisoria 43/2002, convertida na Lei 10.549/2002. Eficácia retroativa do novo vencimento básico. Vpni que deve assegurar valor da nova estrutura remuneratória. Princípio da irredutibilidade de vencimentos. Agravo não provido. Mais detalhes

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STJ Processual civil. Administrativo. Embargos à execução. Remuneração desproporcional de carreira. Reajuste de 28,86% sobre o pró-labore. Medida Provisória 43/2002. Incidência do Enunciado Administrativo 2/STJ). Mais detalhes

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