Art. 4º
- (Revogado a partir de 01/01/2005 pela Lei 11.053, de 29/12/2004. Origem da Medida Provisória 209, de 26/08/2004).
Redação anterior (original): [Art. 4º - Relativamente às entidades fechadas de previdência complementar optantes por regime especial de tributação, não serão consideradas, para fins de determinação do limite do valor do imposto de renda a ser pago, as contribuições extraordinárias da pessoa jurídica, relativas ao custeio de déficit de serviços passados, conforme dispuser o regulamento.]
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