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CCB/2002 - Código Civil Brasileiro de 2002, art. 1816

Artigo1816

Art. 1.816

- São pessoais os efeitos da exclusão; os descendentes do herdeiro excluído sucedem, como se ele morto fosse antes da abertura da sucessão.

Parágrafo único - O excluído da sucessão não terá direito ao usufruto ou à administração dos bens que a seus sucessores couberem na herança, nem à sucessão eventual desses bens.

STJ Família. Recurso especial. Direito de família. Socioafetividade. CCB/2002, art. 1.593. Paternidade. Multiparentalidade. Possibilidade. Súmula 7/STJ. Indignidade. Ação autônoma.ccb/2002, art. 1.814 e CCB/2002, art. 1.816. Mais detalhes

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STJ Sucessão. Deserdação. Exclusão de herdeiro. Exclusão de herdeiro. Ação de exclusão de herança. Desentendimentos naturais entre pais e filhos. Indignidade. Discussões familiares. Exclusão do herdeiro. Inadmissibilidade. Considerações do Min. Massami Uyeda sobre o tema. CCB/2002, art. 1.814, II e CCB/2002, art. 1.962, II. Mais detalhes

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CCB/1916, art. 1.599 e CCB/1916, art. 1.602 (dispositivo equivalente).