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Lei 10.404, de 09/01/2002, art. 9

Artigo9

Art. 9º-A

- Os titulares dos cargos de provimento efetivo de que trata o art. 1º quando investidos em cargo em comissão ou função de confiança no respectivo órgão e entidade de lotação farão jus à GDATA da seguinte forma:

Lei 12.702, de 07/08/2012, art. 67 (Acrescenta o artigo. Origem da Medida Provisória 568, de 11/05/2012).

I - os investidos em função de confiança ou cargo em comissão do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores - DAS níveis 3, 2, 1 ou equivalentes perceberão a respectiva gratificação de desempenho calculada conforme disposto no § 2º do art. 2º; e

II - os investidos em Cargo de Natureza Especial ou cargo em comissão do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores - DAS níveis 6, 5, 4 ou equivalentes perceberão a GDATA calculada com base no valor máximo da parcela individual, somado ao resultado da avaliação institucional do respectivo órgão ou entidade de lotação no período.

Parágrafo único - A avaliação institucional referida no inciso II do caput será a do órgão ou entidade de lotação.]

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