- (Revogado pela Lei 10.971, de 25/11/2004 - origem da Medida Provisória 198, de 15/07/2004).
Redação anterior: [Art. 7º - A GDATA será paga, com a observância do disposto no art. 6º, até que se efetivem as avaliações que considerem as condições específicas de exercício profissional, em valor correspondente a 50 (cinqüenta) pontos aos servidores alcançados pelo art. 1º:
I - cedidos aos Estados do Amapá, Roraima e Rondônia, com fundamento no art. 31 da Emenda Constitucional 19/1998, e no § 2º do art. 19 da Lei Complementar 41, de 22/12/81; ou
II - à disposição de Estados, Distrito Federal ou Municípios, conforme disposto no art. 20 da Lei 8.270, de 17/12/91.
Parágrafo único - O regulamento de que trata o art. 3º poderá estabelecer mecanismos de repasse de recursos que permitam aos Estados, Distrito Federal e Municípios implementar o pagamento da GDATA.]
Para adicionar notas pessoais você deve se cadastrar no sistema
Já sou cadastrado
Sou um novo usuário
Veja as vantagens de ser cliente Vade Mécum Previdenciário.
- Conteúdo selecionado
- Legislação, Jurisprudência e Súmulas Previdenciárias
- Exclusivo e atualizado regularmente
- Contém o essencial para qualquer profissional do direito
- Acesso Total ás íntegras da Jurisprudência
- Veja planos e preços de Acesso Total