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Lei 10.404, de 09/01/2002, art. 4

Artigo4

Art. 4º

- A GDATA será paga em conjunto, de forma não cumulativa, com a Gratificação de Atividade de que trata a Lei Delegada 13, de 27/08/92, e não servirá de base de cálculo para quaisquer outros benefícios ou vantagens.

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