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Lei 10.316, de 06/12/2001, art. 5

Artigo5

Art. 5º

- Aos dirigentes do JBRJ é vedado o exercício de qualquer outra atividade profissional, empresarial, sindical ou de direção político-partidária.

Parágrafo único - A vedação de que trata o caput não se aplica aos casos de atividades profissionais decorrentes de vínculos contratuais mantidos com entidades públicas ou privadas de ensino e pesquisa.

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