Carregando…

Lei 10.309, de 22/11/2001, art. 5

Artigo5

Art. 5º

- A autorização a que se refere esta Lei vigorará por trinta dias, contados a partir de 00:00 horas do dia 25/09/2001, podendo ser prorrogada por ato do Poder Executivo pelo prazo de até 120 dias.

Lei 10.459/2002 (Prorroga o prazo por mais 150 dias)
Para adicionar notas pessoais você deve se cadastrar no sistema
Já sou cadastrado
Sou um novo usuário

Veja as vantagens de ser cliente Vade Mécum Previdenciário.

  • Conteúdo selecionado
  • Legislação, Jurisprudência e Súmulas Previdenciárias
  • Exclusivo e atualizado regularmente
  • Contém o essencial para qualquer profissional do direito
  • Acesso Total ás íntegras da Jurisprudência
  • Veja planos e preços de Acesso Total

Cadastre-se e assine já