Art. 1º
- O caput do art. 56 da Lei 9.615, de 24/03/1998, passa a vigorar acrescido do seguinte inciso VI, renumerando-se o seguinte:
[Art. 56 - (...)
(...)
VI - dois por cento da arrecadação bruta dos concursos de prognósticos e loterias federais e similares cuja realização estiver sujeita a autorização federal, deduzindo-se este valor do montante destinado aos prêmios.
(...).] (NR)
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