Art. 15-K
- A concessão de fontes de financiamento para os agentes financeiros operadores poderá ser feita nas seguintes modalidades:
Lei 13.530, de 07/12/2017, art. 1º (acrescenta o artigo. Origem da Medida Provisória 785, de 06/07/2017, art. 1º).I - leilão;
II - adesão;
III - outras modalidades definidas em regulamento, nos termos do que for aprovado pelo CG-Fies.
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