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Lei 10.233, de 05/06/2001, art. 23

Artigo23

Art. 23

- Constituem a esfera de atuação da ANTAQ:

I - a navegação fluvial, lacustre, de travessia, de apoio marítimo, de apoio portuário, de cabotagem e de longo curso;

II - os portos organizados e as instalações portuárias neles localizadas;

Lei 12.815, de 05/06/2013, art. 71 (Nova redação ao inc. II. Origem da Medida Provisória 595, de 05/12/2012).

Redação anterior (da Lei 11.518, de 05/09/2007): [II - os portos organizados e as Instalações Portuárias Públicas de Pequeno Porte;]

Lei 11.518, de 05/09/2007, art. 4º (Nova redação ao inc. II. Medida Provisória 369, de 07/05/2007).

Redação anterior (original): [II - os portos organizados;]

III - as instalações portuárias de que trata o art. 8º da Lei na qual foi convertida a Medida Provisória 595, de 6/12/2012;

Lei 12.815, de 05/06/2013, art. 71 (Nova redação ao inc. III. Origem da Medida Provisória 595, de 05/12/2012).
Lei 12.815, de 05/06/2013, art. 8º (Exploração direta e indireta, pela União, de portos e instalações portuárias e sobre as atividades desempenhadas pelos operadores portuário)
Medida Provisória 595, de 06/12/2012 (Exploração direta e indireta, pela União, de portos e instalações portuárias e sobre as atividades desempenhadas pelos operadores portuário)

Redação anterior (da Lei 11.518, de 05/09/2007, art. 4º. Origem da Medida Provisória 369, de 07/05/2007): [III - os terminais portuários privativos e as Estações de Transbordo de Cargas;]

Redação anterior (original): [III - os terminais portuários privativos;]

IV - o transporte aquaviário de cargas especiais e perigosas.

V - a exploração da infra-estrutura aquaviária federal.

Medida Provisória 2.217-3, de 04/09/2001, art. 1º (Acrescenta o inc. V).

§ 1º - A Antaq articular-se-á com órgãos e entidades da administração, para resolução das interfaces do transporte aquaviário com as outras modalidades de transporte, com a finalidade de promover a movimentação intermodal mais econômica e segura de pessoas e bens.

Lei 12.815, de 05/06/2013, art. 71 (Nova redação ao § 1º. Origem da Medida Provisória 595, de 05/12/2012).

Redação anterior: [§ 1º - A ANTAQ articular-se-á com as demais Agências, para resolução das interfaces do transporte aquaviário com as outras modalidades de transporte, visando à movimentação intermodal mais econômica e segura de pessoas e bens.]

§ 2º - A ANTAQ harmonizará sua esfera de atuação com a de órgãos dos Estados e dos Municípios encarregados do gerenciamento das operações de transporte aquaviário intermunicipal e urbano.

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