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Lei 10.213, de 27/03/2001, art. 8

Artigo8

Art. 8º

- Quando houver a inclusão de novas apresentações de medicamentos à lista de produtos vendidos pela empresa, os preços unitários iniciais não poderão exceder à média dos preços unitários das apresentações já existentes, e nem ser elevados até 31 de dezembro de 2001.

Parágrafo único - As novas apresentações incluídas na lista de produtos vendidos pela empresa, em 2002, observarão os critérios de definição de preços unitários iniciais estabelecidos pela Câmara de Medicamentos e não poderão ser elevados até 31 de dezembro de 2002.

Medida Provisória 2.230, de 06/09/2001, art. 1º (Acrescenta o parágrafo).
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