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Lei 10.213, de 27/03/2001, art. 15

Artigo15

Art. 15

- A recusa, omissão, enganosidade, ou retardamento injustificado de informações ou documentos requeridos nos termos desta Lei constitui infração punível com multa diária de R$ 10.000,00 (dez mil reais), podendo ser aumentada em até vinte vezes, se necessário, para garantir sua eficácia.

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