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Lei 10.204, de 22/02/2001, art. 8

Artigo8

Art. 8º

- Os perímetros públicos de irrigação, atualmente em implantação ou em planejamento, poderão ter os processos de seleção de irrigantes e de criação e funcionamento de organizações de produtores conduzidos pelos respectivos governos estaduais, em parceria com o Dnocs.

§ 1º - A administração dos novos perímetros públicos de irrigação será conduzida, desde o início de suas atividades produtivas, pelas organizações dos produtores, preferencialmente com o apoio dos respectivos governos estaduais, em parceria com o Dnocs.

§ 2º - A fiscalização da operação e manutenção da infraestrutura de uso comum dos perímetros públicos de irrigação poderão ser realizadas pelos governos estaduais, em parceria com o Dnocs.

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