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Lei 10.204, de 22/02/2001, art. 4

Artigo4

Art. 4º

- O Dnocs deverá, no prazo de cento e oitenta dias, contado da data da publicação do decreto que fixar a sua estrutura e as normas regimentais, identificar os bens imóveis necessários à consecução dos seus objetivos.

§ 1º - O Dnocs alienará os bens imóveis não-operacionais, no prazo máximo de um ano, contado da data em que forem identificados os necessários à consecução de seus objetivos, observadas as diretrizes específicas expedidas pelo Ministério da Integração Nacional.

§ 2º - Os imóveis residenciais considerados não-operacionais, regularmente ocupados, serão alienados, preferencialmente aos seus ocupantes, segundo normas a serem estabelecidas pelo Poder Executivo.

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