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Lei 10.201, de 14/02/2001, art. 4

Artigo4

Art. 4º

- O FNSP apoiará projetos na área de segurança pública destinados, dentre outros, a:

Lei 10.746, de 10/10/2003 (Nova redação ao caput).

Redação anterior: [Art. 4º - O FNSP apoiará projetos na área de segurança pública, destinados, dentre outros, a:]

I - reequipamento, treinamento e qualificação das polícias civis e militares, corpos de bombeiros militares e guardas municipais;

Lei 10.746, de 10/10/2003 (Nova redação ao inc. I).

Redação anterior: [I - reequipamento das polícias estaduais;]

II - sistemas de informações, de inteligência e investigação, bem como de estatísticas policiais;

Lei 10.746, de 10/10/2003 (Nova redação ao inc. II).

Redação anterior: [II - treinamento e qualificação de polícias civis e militares e de guardas municipais;]

III - estruturação e modernização da polícia técnica e científica;

Lei 10.746, de 10/10/2003 (Nova redação ao inc. III).

Redação anterior: [III - sistemas de informações e estatísticas policiais;]

IV - programas de polícia comunitária; e (Redação dada pela Lei 10.746, de 10/10/2003.

Lei 10.746, de 10/10/2003 (Nova redação ao inc. IV).

Redação anterior: [IV - programas de polícia comunitária; e]

V - programas de prevenção ao delito e à violência. (Redação dada pela Lei 10.746, de 10/10/2003.

Lei 10.746, de 10/10/2003 (Nova redação ao inc. V).

Redação anterior: [V - polícia técnica e científica.]

VI - serviço telefônico para recebimento de denúncias, com garantia de sigilo para o usuário;

Lei 13.608, de 10/01/2018 (acrescenta o inc. VI).

VII - premiação, em dinheiro, para informações que levem à resolução de crimes.

Lei 13.608, de 10/01/2018 (acrescenta o inc. VII).

§ 1º - Os projetos serão examinados e aprovados pelo Conselho Gestor.

§ 2º - Na avaliação dos projetos, o Conselho Gestor priorizará o ente federado que se comprometer com os seguintes resultados:

Lei 10.746, de 10/10/2003 (Nova redação ao § 2º).

I - realização de diagnóstico dos problemas de segurança pública e apresentação das respectivas soluções;

II - desenvolvimento de ações integradas dos diversos órgãos de segurança pública;

III - qualificação das polícias civis e militares, corpos de bombeiros militares e das guardas municipais;

IV - redução da corrupção e violência policiais;

V - redução da criminalidade e insegurança pública; e

VI - repressão ao crime organizado.

Redação anterior: [§ 2º - Na avaliação dos projetos, o Conselho Gestor priorizará, dentre outros aspectos, o ente federado ou Município que se comprometer com os seguintes resultados:
I - redução do índice de criminalidade;
II - aumento do índice de apuração de crimes sancionados com pena de reclusão;
III - desenvolvimento de ações integradas das polícias civil e militar; e
IV - aperfeiçoamento do contingente policial ou da guarda municipal, em prazo pré-estabelecido.]

§ 3º - Terão acesso aos recursos do FNSP:

Lei 10.746, de 10/10/2003 (Nova redação ao § 3º).

I - o ente federado que tenha instituído, em seu âmbito, plano de segurança pública;

Lei 12.681, de 04/07/2012, art. 9º (Nova redação ao inc. I).

Redação anterior: [I - o ente federado que tenha instituído, em seu âmbito, plano de segurança pública; e]

II - os integrantes do Sistema Nacional de Informações de Segurança Pública, Prisionais, de Rastreabilidade de Armas e Munições, de Material Genético, de Digitais e de Drogas (Sinesp) que cumprirem os prazos estabelecidos pelo órgão competente para o fornecimento de dados e informações ao Sistema;

Lei 13.675, de 11/06/2018, art. 47 (Nova redação ao inc. II. Vigência em 12/07/2018).

Redação anterior (da Lei 12.681, de 04/07/2012): [II - os integrantes do Sistema Nacional de Informações de Segurança Pública, Prisionais e sobre Drogas - SINESP que cumprirem os prazos estabelecidos pelo órgão competente para o fornecimento de dados e informações ao Sistema; e]

Lei 12.681, de 04/07/2012, art. 9º (Nova redação ao inc. II).

Redação anterior: [II - o Município que mantenha guarda municipal ou realize ações de policiamento comunitário ou, ainda, implante Conselho de Segurança Pública, visando à obtenção dos resultados a que se refere o § 2º deste artigo.]

III - o Município que mantenha guarda municipal ou realize ações de policiamento comunitário ou, ainda, institua Conselho de Segurança Pública, visando à obtenção dos resultados a que se refere o § 2º.

Lei 12.681, de 04/07/2012, art. 9º (Acrescenta o inc. III).

Redação anterior: [§ 3º - Só terão acesso aos recursos do FNSP o ente federado que tenha instituído, em seu âmbito, plano de segurança pública, ou o Município que mantenha guarda municipal, visando à obtenção dos resultados a que se refere o parágrafo anterior.]

§ 4º - Os projetos habilitados a receber recursos do FNSP não poderão ter prazo superior a dois anos.

§ 5º - Os recursos do FNSP poderão ser aplicados diretamente pela União ou repassados mediante convênios, acordos, ajustes ou qualquer outra modalidade estabelecida em lei, que se enquadre nos objetivos fixados neste artigo.

Lei 10.746, de 10/10/2003 (Acrescenta o § 5º).

§ 6º - Não se aplica o disposto no inciso I do § 3º ao Estado, ou Distrito Federal, que deixar de fornecer ou atualizar seus dados e informações no Sinesp.

Lei 12.681, de 04/07/2012, art. 9º (Acrescenta o § 6º).

§ 7º - Os gastos anuais com projetos que não se enquadrem especificamente nos incisos I a V do caput ficam limitados a 10% (dez por cento) do total de recursos despendidos com os projetos atendidos com fundamento nesses incisos.

Lei 12.681, de 04/07/2012, art. 9º (Acrescenta o § 7º).

§ 8º - Os gastos anuais com construção, aquisição, reforma e adaptação de imóveis de propriedade da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios são limitados a 10% (dez por cento) do montante de recursos alocados no exercício para atendimento dos projetos enquadrados nos incisos I a V do caput.

Lei 12.681, de 04/07/2012, art. 9º (Acrescenta o § 8º).
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