Art. 6º
- Fica autorizada a alteração, por no máximo duas vezes e respeitado o mês de vencimento, da data de exigibilidade das prestações dos contratos celebrados ao amparo das Leis 8.727/1993, e 9.496/1997, e da Medida Provisória 2.119-60, de 27/12/2000.
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