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Lei 10.192, de 14/02/2001, art. 7

Artigo7

Art. 7º

- Observado o disposto no artigo anterior, ficam extintas, a partir de 01/07/1995, as unidades monetárias de conta criadas ou reguladas pelo Poder Público, exceto as unidades monetárias de conta fiscais estaduais, municipais e do Distrito Federal, que serão extintas a partir de 01/01/1996.

§ 1º - Em 1º de julho de 1995 e em 1º de janeiro de 1996, os valores expressos, respectivamente, nas unidades monetárias de conta extintas na forma do caput deste artigo serão convertidos em Real, com observância do disposto no art. 44 da Lei 9.069/1995, no que couber. [[Lei 9.069/1995, art. 44.]]

§ 2º - Os Estados, o Distrito Federal e os Municípios poderão utilizar a UFIR nas mesmas condições e periodicidade adotadas pela União, em substituição às respectivas unidades monetárias de conta fiscais extintas.

STJ Processual Civil e Tributário. Agravo de instrumento. Execução fiscal. Exceção de pré- executividade. Excesso de execução. Apuração do montante que pode ser feita mediante simples cálculo aritmético. Nulidade da CDA. Inexistência. Precedentes do STJ. Alegação de violação do CTN, art. 100 e CTN, art. 116. Ausência de prequestionamento. Incidência da Súmula 211/STJ. Mais detalhes

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