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Lei 10.190, de 14/02/2001, art. 6

Artigo6

Art. 6º

- O art. 9º da Lei 5.627, de 01/12/70, passa a vigorar com a seguinte redação:

[Art. 9º - (...)

Parágrafo único - Excepcionalmente, e em prazo não superior a um ano, prorrogável por uma única vez e por igual prazo, e a critério da SUSEP, poderá ser autorizada a transferência de controle acionário de sociedades de seguros às pessoas jurídicas indicadas neste artigo.] (NR)

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