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Lei 10.190, de 14/02/2001, art. 5

Artigo5

Art. 5º

- O art. 56 da Lei 6.435, de 15/07/77, passa a vigorar com a seguinte redação:

[Art. 56 - (...)
(...)
§ 3º - A decretação da intervenção não afetará o funcionamento da entidade nem o curso regular de seus negócios.
§ 4º - Na hipótese de indicação de pessoa jurídica para gerir a sociedade em regime de intervenção, esta poderá, em igualdade de condições com outros interessados, participar de processo de aquisição do controle acionário da sociedade interventiva.] (NR)
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