Art. 5º
- O art. 56 da Lei 6.435, de 15/07/77, passa a vigorar com a seguinte redação:
[Art. 56 - (...)
(...)
§ 3º - A decretação da intervenção não afetará o funcionamento da entidade nem o curso regular de seus negócios.
§ 4º - Na hipótese de indicação de pessoa jurídica para gerir a sociedade em regime de intervenção, esta poderá, em igualdade de condições com outros interessados, participar de processo de aquisição do controle acionário da sociedade interventiva.] (NR)
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