Art. 34
- Fica acrescido ao art. 15 da Lei 8.460, de 17/09/1992, parágrafo único com a seguinte redação:
[Parágrafo único - Nas unidades setoriais do Sistema de Controle Interno do Poder Executivo Federal, poderá, excepcionalmente, ser designado para o exercício de FG servidor efetivo dos quadros de órgãos em que a unidade tiver atuação.] (NR)
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