Art. 1º
- A Lei 5.869, de 11/01/73 - Código de Processo Civil, passa a vigorar acrescida dos seguintes artigos:
CPC, art. 1.211-A, e ss. (Idoso. Prioridade na tramitação de processos). [Art. 1.211 - A. Os procedimentos judiciais em que figure como parte ou interveniente pessoa com idade igual ou superior a sessenta e cinco anos terão prioridade na tramitação de todos os atos e diligências em qualquer instância.] (AC)*
[Art. 1.211-B - O interessado na obtenção desse benefício, juntando prova de sua idade, deverá requerê-lo à autoridade judiciária competente para decidir o feito, que determinará ao cartório do juízo as providências a serem cumpridas.] (AC)
[Art. 1.211-C - Concedida a prioridade, esta não cessará com a morte do beneficiado, estendendo-se em favor do cônjuge supérstite, companheiro ou companheira, com união estável, maior de sessenta e cinco anos.] (AC)
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