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Lei 10.150, de 21/12/2000, art. 33

Artigo33

Art. 33

- Fica a União autorizada, a exclusivo critério do Ministério da Fazenda, a compensar os créditos decorrentes dos contratos de refinanciamento de que trata a Lei 9.496, de 11/09/97, com créditos detidos pelas Unidades da Federação e que tenham sido objeto da novação a que se refere esta Lei.

Parágrafo único - Na compensação, observar-se-ão os seguintes critérios:

I - os créditos remunerados à Taxa Referencial - TR acrescida de juros à taxa efetiva de seis vírgula dezessete por cento ao ano serão aceitos pelo seu valor de face;

II - os créditos remunerados à Taxa Referencial - TR acrescida de juros à taxa efetiva de três vírgula doze por cento ao ano serão aceitos com deságio sobre seu valor de face a ser estabelecido pelo Ministério da Fazenda.

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