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Lei 10.149, de 21/12/2000, art. 3

Artigo3

Art. 3º

- A partir de 01/01/2001, a Taxa Processual de que trata o inciso I do art. 5º da Lei 9.781, de 19/01/99, será devida no valor de R$ 45.000,00 (quarenta e cinco mil reais), repartindo-se o produto de sua arrecadação na base de um terço para cada um dos seguintes órgãos:

I - Conselho Administrativo de Defesa Econômica - CADE;

II - Secretaria de Direito Econômico do Ministério da Justiça;

III - Secretaria de Acompanhamento Econômico do Ministério da Fazenda.

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