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Lei 10.144, de 21/12/2000, art. 3

Artigo3

Art. 3º

- É vedada ao Poder Executivo a liberação dos recursos de que trata o art. 1º, para execução dos serviços relacionados aos Contratos nos 9.642-8, de 23/02/1996, e 156/96-00, de 17/09/1996.

Parágrafo único. O Tribunal de Contas da União acompanhará e fiscalizará a aplicação dos recursos liberados, certificando-se de que nenhum dos contratos relacionados no caput receba liberação financeira.

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