Art. 1º
- É instituído o Fundo para o Desenvolvimento Tecnológico das Telecomunicações - Funttel, de natureza contábil, com o objetivo de estimular o processo de inovação tecnológica, incentivar a capacitação de recursos humanos, fomentar a geração de empregos e promover o acesso de pequenas e médias empresas a recursos de capital, de modo a ampliar a competitividade da indústria brasileira de telecomunicações, nos termos do art. 77 da Lei 9.472, de 16/07/97.
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