- O órgão ou entidade, público ou privado, que receber recursos do Fust ou executar programas, projetos, planos, atividades, iniciativas e ações nos termos do art. 6º-A desta Lei deverá prestar contas, conforme regulamentação do Conselho Gestor. [[Lei 9.998/2000, art. 6º-A.]]
Lei 14.109, de 16/12/2020, art. 3º (Nova redação ao caput).Redação anterior: [Art. 8º - Durante dez anos após o início dos serviços cuja implantação tenha sido feita com recursos do Fust, a prestadora de serviços de telecomunicações que os implantou deverá apresentar balancete anual, nos moldes estabelecidos pela Anatel, detalhando as receitas e despesas dos serviços.]
Parágrafo único - (Revogado pela Lei 14.109, de 16/12/2020, art. 4º (Revoga o págrafo único. Promulgação do veto reformado pelo Congresso Nacional. DOU 26/03/2021).
Lei 14.109, de 16/12/2020, art. 3º (VETADA Nova redação ao parágrafo).Redação anterior: [Parágrafo único - A parcela da receita superior à estimada no projeto, para aquele ano, com as devidas correções e compensações, deverá ser recolhida ao Fundo.]
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