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Lei 9.985, de 18/07/2000, art. 21

Artigo21

Art. 21

- A Reserva Particular do Patrimônio Natural é uma área privada, gravada com perpetuidade, com o objetivo de conservar a diversidade biológica.

Decreto 5.746/2006 (regulamento)

§ 1º - O gravame de que trata este artigo constará de termo de compromisso assinado perante o órgão ambiental, que verificará a existência de interesse público, e será averbado à margem da inscrição no Registro Público de Imóveis.

§ 2º - Só poderá ser permitida, na Reserva Particular do Patrimônio Natural, conforme se dispuser em regulamento:

I - a pesquisa científica;

II - a visitação com objetivos turísticos, recreativos e educacionais;

III - (VETADO)

§ 3º - Os órgãos integrantes do SNUC, sempre que possível e oportuno, prestarão orientação técnica e científica ao proprietário de Reserva Particular do Patrimônio Natural para a elaboração de um Plano de Manejo ou de Proteção e de Gestão da unidade.

STJ Competência. Meio ambiente. Caça e venda de animais silvestres, sem permissão legal. Possível crime ambiental. Reserva particular de patrimônio natural. Área de interesse público. Competência da Justiça Federal reconhecida. Lei 9.985/00, art. 21, § 1º. CF/88, art. 109, IV. Lei 9.605/98, art. 29, § 4º, V. Mais detalhes

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STJ Competência. Meio ambiente. Crime ambiental. Reserva particular de patrimônio natural. Área de interesse público. Áreas particulares gravadas com perpetuidade. Unidade de uso sustentável. Determinação legal de que deve ser verificada a existência de interesse público. Responsabilidade do CONAMA, do Ministério do Meio Ambiente e do IBAMA, a justificar o interesse da União. Competência da Justiça Federal. Lei 9.985/00, art. 21, § 1º. CF/88, art. 109, IV. Mais detalhes

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