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Lei 9.984, de 17/07/2000, art. 28

Artigo28

Art. 28

- O art. 17 da Lei 9.648, de 27/05/1998, passa a vigorar com a seguinte redação:

Lei 9.648, de 27/05/1998, art. 17 (Eletrobras. Reestruturação).
[Lei 9.648/1998, art. 17 - A compensação financeira pela utilização de recursos hídricos de que trata a Lei 7.990, de 28/12/1989, será de seis inteiros e setenta e cinco centésimos por cento sobre o valor da energia elétrica produzida, a ser paga por titular de concessão ou autorização para exploração de potencial hidráulico aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios em cujos territórios se localizarem instalações destinadas à produção de energia elétrica, ou que tenham áreas invadidas por águas dos respectivos reservatórios, e a órgãos da administração direta da União.
§ 1º - Da compensação financeira de que trata o caput:
I - seis por cento do valor da energia produzida serão distribuídos entre os Estados, Municípios e órgãos da administração direta da União, nos termos do art. 1º da Lei 8.001, de 13/03/1990, com a redação dada por esta Lei; [[Lei 8.001/1990, art. 1º.]]
II - setenta e cinco centésimos por cento do valor da energia produzida serão destinados ao Ministério do Meio Ambiente, para aplicação na implementação da Política Nacional de Recursos Hídricos e do Sistema Nacional de Gerenciamento de Recursos Hídricos, nos termos do art. 22 da Lei 9.433, de 08/01/97, e do disposto nesta Lei. [[Lei 9.433/1997, art. 22.]]
Lei 9.433, de 08/01/1997, art. 22 (Política Nacional de Recursos Hídricos).
§ 2º - A parcela a que se refere o inciso II do § 1º constitui pagamento pelo uso de recursos hídricos e será aplicada nos termos do art. 22 da Lei 9.433/1997. ] [[Lei 9.433/1997, art. 22.]]
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