Art. 10
- A composição dos Quadros de Pessoal do MPU corresponderá ao número de cargos efetivos e funções comissionadas, providos e vagos, criados por lei e existentes na data da publicação desta Lei.
Parágrafo único - Os ramos do Ministério Público da União, em ato próprio, fixarão a lotação dos cargos efetivos e funções comissionadas.
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