Art. 1º
- O art. 12 da Lei 7.738, de 09/03/89, passa a vigorar acrescido do seguinte parágrafo, renumerando-se o atual § 2º para § 3º:
[§ 2º - Sujeita-se ao disposto neste artigo o vendedor de moeda estrangeira, no cancelamento ou baixa na posição de câmbio de contrato de câmbio:
a) de exportação de serviços, previamente à prestação ou conclusão dos serviços; ou
b) de transferência financeira do exterior.] (NR)
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