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Lei 9.656, de 03/06/1998, art. 35

Artigo35

Art. 35-J

- O diretor técnico ou fiscal ou o liquidante são obrigados a manter sigilo relativo às informações da operadora às quais tiverem acesso em razão do exercício do encargo, sob pena de incorrer em improbidade administrativa, sem prejuízo das responsabilidades civis e penais.

Medida Provisória 2.177-44, de 24/08/2001, art. 1º (Acrescenta o artigo. Antigo art. 35-L. Origem da Medida Provisória 1.665, de 04/06/1998)
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