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Lei 9.611, de 19/02/1998, art. 17

Artigo17

Art. 17

- A responsabilidade do Operador de Transporte Multimodal por prejuízos resultantes de perdas ou danos causados às mercadorias é limitada ao valor declarado pelo expedidor e consignado no Conhecimento de Transporte Multimodal, acrescido dos valores do frete e do seguro correspondentes.

§ 1º - O valor das mercadorias será o indicado na documentação fiscal oferecida.

§ 2º - A responsabilidade por prejuízos resultantes de atraso na entrega ou de qualquer perda ou dano indireto, distinto da perda ou dano das mercadorias, é limitada a um valor que não excederá o equivalente ao frete que se deva pagar pelo transporte multimodal.

§ 3º - Na hipótese de o expedidor não declarar o valor das mercadorias, a responsabilidade do Operador de Transporte Multimodal ficará limitada ao valor que for estabelecido pelo Poder Executivo.

§ 4º - Quando a perda ou dano à carga for produzida em fase determinada o transporte multimodal para a qual exista lei imperativa ou convenção internacional aplicável que fixe limite de responsabilidade específico, a responsabilidade do Operador de Transporte Multimodal por perdas ou danos será determinada de acordo com o que dispuser a referida lei ou convenção.

§ 5º - Quando a perda, dano ou atraso na entrega da mercadoria ocorrer em um segmento de transporte claramente identificado, o operador do referido segmento será solidariamente responsável com o Operador de Transporte Multimodal, sem prejuízo do direito de regresso deste último pelo valor que haja pago em razão da responsabilidade solidária.

TJSP Responsabilidade civil. Transporte marítimo. «Container». Atraso na devolução. Alegação de ocorrência de força maior. Fato insuficientemente demonstrado. Pretensão de aplicação do limite de responsabilidade previsto no Lei 9611/1998, art. 17, § 2º. Descabimento. Termo de responsabilidade celebrado entre as partes que estabelece limite indenizatório. Recursos adesivo provido e de apelação improvido. Mais detalhes

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