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Lei 9.610, de 19/02/1998, art. 30

Artigo30

Art. 30

- No exercício do direito de reprodução, o titular dos direitos autorais poderá colocar à disposição do público a obra, na forma, local e pelo tempo que desejar, a título oneroso ou gratuito.

§ 1º - O direito de exclusividade de reprodução não será aplicável quando ela for temporária e apenas tiver o propósito de tornar a obra, fonograma ou interpretação perceptível em meio eletrônico ou quando for de natureza transitória e incidental, desde que ocorra no curso do uso devidamente autorizado da obra, pelo titular.

§ 2º - Em qualquer modalidade de reprodução, a quantidade de exemplares será informada e controlada, cabendo a quem reproduzir a obra a responsabilidade de manter os registros que permitam, ao autor, a fiscalização do aproveitamento econômico da exploração.

STJ Responsabilidade civil. Dano moral. Direito autoral. Evidenciada a violação. Verba devida. CF/88, art. 5º, V e X. Lei 9.610/98, art. 30. Mais detalhes

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STJ Responsabilidade civil. Dano moral. Direito autoral. Fotografia. Repórter fotográfico. Publicação sem autorização. Jornal de grande circulação. Fixação em 26.000,00 (100 SM). Juros de mora e 0,5% ao mês. Relegação da fixação do «quantum» para liquidação de sentença. Desnecessidade. Súmula 54/STJ. CF/88, art. 5º, V e X. Lei 9.610/98, art. 30. Mais detalhes

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