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Lei 9.504, de 30/09/1997, art. 61

Artigo61

Art. 61-A

- (Revogado pela Lei 10.740, de 01/10/2003).

Redação anterior (acrescentado pela Lei 10.408, de 10/01/2002. Inaplicável para a eleição/2002 - CF/88, art. 16). [Art. 61-A - Os tribunais eleitorais somente proclamarão o resultado das eleições depois de procedida a conferência a que se referem os §§ 6º e 7º do art. 59.] [[Lei 9.504/1997, art. 59.]]

Lei 10.408, de 10/01/2002 (Acrescenta o artigo).
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