Art. 61-A
- (Revogado pela Lei 10.740, de 01/10/2003).
Redação anterior (acrescentado pela Lei 10.408, de 10/01/2002. Inaplicável para a eleição/2002 - CF/88, art. 16). [Art. 61-A - Os tribunais eleitorais somente proclamarão o resultado das eleições depois de procedida a conferência a que se referem os §§ 6º e 7º do art. 59.] [[Lei 9.504/1997, art. 59.]]
Lei 10.408, de 10/01/2002 (Acrescenta o artigo).Para adicionar notas pessoais você deve se cadastrar no sistema
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