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Lei 9.440, de 14/03/1997, art. 10

Artigo10

Art. 10

- A autorização de importação e o desembaraço aduaneiro dos produtos referidos nas alíneas [a] a [c] e [g] do § 1º do art. 1º são condicionados à apresentação dos seguintes documentos, sem prejuízo das demais exigências legais e regulamentares:

I - certificado de adequação à legislação nacional de trânsito;

II - certificado de adequação às normas ambientais contidas na Lei 8.723, de 28/10/1993.

§ 1º - Os certificados de adequação de que tratam os incisos I e II serão expedidos, segundo as normas emanadas do Conselho Nacional de Trânsito (CONTRAN) e do Conselho Nacional do Meio Ambiente (CONAMA).

§ 2º - As adequações necessárias à emissão dos certificados serão realizadas na origem.

§ 3º - Sem prejuízo da apresentação do certificado de que trata o inciso I, a adequação de cada veículo à legislação nacional de trânsito será comprovada por ocasião do registro, emplacamento e licenciamento.

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